Em tramitação na Câmara Municipal de Paranavaí, o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para o uso de patinetes elétricos no Município de Paranavaí estabelece que o equipamento só deve ser conduzido por maiores de 16 anos.
O projeto estabelece normas de circulação, segurança e fiscalização, inclusive com a aplicação de multa aos condutores que não respeitarem as normas.
A lei é de iniciativa do prefeito Maurício Ghelen.
Vejam as normas da lei em votação na Câmara:
É considerado patinete elétrico o equipamento de mobilidade individual autopropelido com as seguintes características:
* Dotado de duas ou mais rodas;
* Dotado ou não de sistema de auto equilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável, por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
* Provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts); IV - Com velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); V - Com largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros).
Os patinetes elétricos deverão transitar exclusivamente nas áreas permitidas especificadas e observar os seguintes limites de velocidade:
* Até 6 km/h em áreas destinadas ao trânsito de pedestres, incluindo calçadas e passeios, quando estes forem autorizados à circulação de patinetes, devendo a velocidade ser compatível com a segurança dos pedestres;
* Até 20 km/h nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas;
* Até 20 km/h em vias urbanas cuja velocidade máxima permitida for de até 40 km/h.
Será obrigatório o uso de capacete de segurança para a condução de patinetes elétricos em todas as áreas permitidas para circulação.
A utilização de sinalização manual ou eletrônica para indicar mudanças de direção ou intenções de manobra é obrigatória.
É proibida a circulação e condução por menores de 16 anos.
Fica proibido o uso de fones de ouvido conectados a equipamentos sonoros durante a condução da patinete elétrica.
É vedado o transporte de passageiros.
É proibida a circulação de patinetes elétricos por indivíduos sob efeito de álcool ou de quaisquer substâncias psicoativas.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - Para a circulação no Município, os patinetes elétricos devem ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:
* Indicador e/ou limitador eletrônico de velocidade;
* Campainha ou dispositivo sonoro de advertência;
* Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, incorporadas de forma eficiente ao equipamento.
O estacionamento deverá ser realizado de maneira organizada, observadas as seguintes vedações:
* O estacionamento não poderá, sob nenhuma hipótese, obstruir calçadas, acessos de pedestres, entradas de edifícios, rampas de acessibilidade ou vagas devidamente sinalizadas para veículos automotores.
* As normas específicas de estacionamento deverão observar a regulamentação do Poder Executivo que trata da ocupação da calçada e do sistema viário.
INFRAÇÕES - O descumprimento de qualquer disposição estabelecida na Lei ou em sua regulamentação sujeitará o infrator a sanções. As penalidades aplicáveis serão as seguintes:
* Advertência por escrito, na primeira infração de natureza leve, a critério da autoridade de trânsito;
* Apreensão do patinete;
* Multa no valor de R$ 300,00, aplicada em dobro em caso de reincidência de qualquer natureza no período de 12 meses contados da infração anterior.
A fiscalização e aplicação da Lei competem à Diretoria de Trânsito e à Guarda Civil Municipal de Paranavaí, em coordenação com a Secretaria Municipal de Proteção à Vida, Patrimônio Público e Trânsito (SEPROVPAT).
O Projeto de Lei ainda precisa ser aprovado na Câmara, mas já passou na primeira votação. Esta lei entra em vigor após decorridos 180 de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA DA ADMINISTRAÇÃO
A administração municipal justifica a apresentação da lei para garantir a segurança viária e promover a ordem urbana, em função da ascensão dos equipamentos de micromobilidade elétrica, que exigem disciplina legal específica,
Diz a administração que a ausência de regras municipais claras impõe riscos à segurança dos usuários e, principalmente, do público pedestre.
Acrescenta que o Projeto de Lei foi elaborado com rigorosa observância às normas federais de trânsito que tratam dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, evitando qualquer invasão da competência privativa da União.
Os critérios asseguram que o equipamento regulamentado permaneça na categoria da micromobilidade, diferenciando-o de motocicletas ou ciclomotores, que exigem habilitação e registro.
Sobre a proibição de condução por menores de 16 anos, a administração diz que a norma está alinhada a critérios de maturidade e responsabilidade necessários para a tomada de decisões seguras no trânsito.
Em observância aos princípios da publicidade eficaz e da segurança jurídica, o Artigo 18 estabelece o prazo de 180 dias para a entrada em vigor da Lei, a contar da sua publicação oficial.
Nesse período permite ao Poder Executivo elaborar a regulamentação complementar para que a população, os usuários e as empresas de compartilhamento possam se adequar plenamente às novas regras.
